direito de preferência

Direito de preferência: você sabe o que é?

Você já ouviu falar em direito de preferência? Para quem tem um imóvel alugado e também para quem mora em um imóvel alugado, é de extrema importância entender este conceito e saber o que ele implica. Quando ele não é cumprido, por exemplo, é possível que haja até mesmo intervenções jurídicas. Foi pensando nisso que a Adriano Imóveis preparou o texto na sequência.

No restante deste post, nós te explicamos o que é direito de preferência, mostramos de que lugar ele vem e, por fim, ainda descrevemos o direito na íntegra, para que você não perca nenhum detalhe do que diz respeito a ele.

 

O que é direito de preferência e de onde ele vem?

Direito de preferência é uma norma que diz que, caso um proprietário deseje vender o seu imóvel que está locado no momento, o locatário será o “primeiro na fila” de compra, se esta for a vontade dele. Este direito leva em consideração o fato de o locatário já se encontrar estabelecido no imóvel e, de certa forma, tenta equilibrar a relação para que, assim, ela se mantenha.

E, para aqueles que ainda têm dúvidas, o direito de preferência está, sim, previsto por lei. É a Lei do Inquilinato, sobre a qual nós já falamos por aqui, que dedica uma seção específica inteira para descrever e explicar o direito de preferência. Mais uma vez, fica claro o quanto a Lei do Inquilinato é importante e deve ser consultada sempre que houver alguma dúvida.

 

O que exatamente diz o direito de preferência?

Como já citamos, o direito de preferência está descrito em um trecho específico da Lei do Inquilinato. Isso quer dizer que é possível, acessando o texto da lei, saber exatamente tudo que o direito de preferência inclui. Aqui, nós da Adriano Imóveis já fizemos isso para você, e trouxemos a seção V da Lei nº 8245/91 na íntegra. Acompanhe:

 

“Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.

Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.

Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.

Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.”

 

Vale lembrar que qualquer cláusula que tente tornar sem efeito o direito de preferência é nula, de pleno direito, tamanha a importância de se manter o domicílio de quem já ocupa o imóvel, principalmente nas locações comerciais.

 

Agora que você já sabe o que é o direito de preferência e, até mais, sabe exatamente o que ele regulamenta, tem também o conhecimento do que fazer em uma situação assim e pode evitar problemas — tanto na posição de locador quanto de locatário.

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